Calendário Escolar de 2024
PORTARIA SEDUC/RS Nº 454/2023
Dispõe sobre o Calendário Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 23 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Estabelece o Calendário Escolar para o ano letivo de 2024 nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Educação.
Art. 2º O Calendário Escolar para o ano letivo de 2024 será desenvolvido de acordo com as seguintes especificidades:
I - Jornada Pedagógica Estadual: 05/02/2024 a 16/02/2024 e de 22/07/2024 a 26/07/2024;
II - Paradas Pedagógicas: 25/04/2024, 20/08/2024 e 27/11/2024;
III - Início do Ano Letivo: 19/02/2024;
IV - Recesso Escolar: 22/07/2024 a 02/08/2024;
V - 1º Trimestre: 19/02/2024 a 23/05/2024;
VI - 2º Trimestre: 24/05/2024 a 11/09/2024;
VII - 3º Trimestre: 12/09/2024 a 20/12/2024;
VIII - 1º semestre: 19/02/2024 a 12/07/2024 (101 dias);
IX - 2º semestre: 29/07/2024 a 20/12/2024 (102 dias);
X - Encerramento do ano letivo: 20/12/2024;
XI - Avaliação Externas:
-Avaliação Diagnóstica da Rede: 26/02/2024 a 08/03/2024;
-Avaliação Diagnóstica de fluência: 25/03 /2024 a 05/04/2024;
-Avaliação Formativa da Rede: 05/08 /2024 a 16/08/2024;
-Avaliação Formativa de Fluência: 26/08 /2024 a 06/09/2024;
-Avaliação Somativa de Fluência: 01/11 /2024 a 14/11/2024;
-Avaliação Somativa da Rede/SAERS: 20/11 /2024 a 03/12/2024;
XII -Temas Transversais (conforme art. 3º);
XIII - Mostras Científicas (conforme art. 4º).
Art. 3º As Paradas Pedagógicas são dias não letivos de planejamento pedagógico, formação e reuniões para estudos e reflexões sobre a prática diária dos profissionais da educação e a avaliação do planejamento anual.
Art. 4º As escolas devem incorporar ao calendário letivo os temas transversais com intuito de proporcionar o exercício da cidadania aos estudantes da rede pública estadual. O planejamento das atividades a partir dos temas transversais tem como objetivo a formação de cidadãos críticos, ativos, participativos, integrados ao meio social em que vivem, proporcionando a reflexão sobre suas
vivências e experiências, trazendo a oportunidade de desconstruir preconceitos, conviver com diferenças, desenvolver a empatia, a colaboração no trabalho em grupo, a criatividade e a argumentação/linguagem.
§ 1º As datas relevantes a serem abordadas na Rede Estadual são:
I - Dia dos Povos Indígenas - 19/04/2024;
II - Semana Mundial do Meio Ambiente - 01/06/2024 a 08/06/2024;
III - Dia Nacional dos Direitos Humanos - 12/08/2024;
IV - Semana Estadual da Pessoa com Deficiência - 21/08/2024 a 28/08/2024;
V - Semana Farroupilha - 13/09/2024 a 20/09/2024;
VI - Semana Estadual da Água - 07/10/2024 a 11/10/2024;
VII - Semana da Criança e do Adolescente - 07/10/2024 a 11/10/2024;
VIII - Semana da Consciência Negra - 18/11/2024 a 22/11/2024;
IX - Semana Maria da Penha nas Escolas - 25/11/2024 a 29/11/2024.
§ 2º As escolas devem abordar tais datas nos seus planos de estudos anuais de forma transversal e interdisciplinar, podendo ser utilizados os projetos extracurriculares.
§ 3º As datas e celebrações relevantes para a comunidade local e regional deverão ser incluídas neste item.
Art. 5º As Mostras Científicas são eventos promovidos pelas escolas que objetivam divulgar os trabalhos de pesquisa, cultura e arte desenvolvidos durante o ano letivo nos diferentes componentes curriculares.
§ 1º As Mostras Científicas a serem desenvolvidas na Rede Estadual são:
I - Mostra Científica Regional: 12/08/2024 a 16/08/2024;
II - Mostra Científica Estadual: 07/10/2024 a 11/10/2024.
§ 2º Quando da participação nas Mostras Científicas, deve ser garantido ao estudante a frequência, ao professor orientador a efetividade e a escola deve organizar a substituição do docente quando necessário, bem como garantir o dia letivo na escola.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino somente poderão considerar encerrado o período letivo após o cumprimento integral do calendário escolar.
§1º O não cumprimento de carga horária letiva prevista no calendário escolar, independentemente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada.
§ 2º Fica autorizado o uso de sábados letivos para compensação de feriados municipais, desde que articulados entre as Coordenadorias Regionais e as Secretarias Municipais de Educação, conforme a realidade das escolas da rede estadual e dos municípios que estão inseridas e a disponibilização do transporte escolar.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino que ofertam modalidades com organização curricular diferenciada obedecem às legislações e normas próprias. Estas escolas deverão construir calendário escolar com suas comunidades. A homologação pelas Coordenadorias Regionais de Educação deve respeitar as decisões das comunidades escolares acerca dos calendários.
Parágrafo único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:
I - Ofertas diferenciadas da EJA: Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos - NEEJA Comunitário; Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos - NEEJA Prisional; e Ensino Fundamental FASE/CASE;
II - Educação Escolar Indígena;
III - Educação Escolar Quilombola;
IV - Educação Básica do Campo.
Art. 8ª Para os estabelecimentos de ensino que ofertam modalidades com organização curricular semestral, a homologação do calendário escolar será realizada pelas Coordenadorias Regionais de Educação.
Parágrafo único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:
I - Ensino Fundamental na Modalidade EJA;
II - Ensino Médio na Modalidade EJA;
III - Curso Normal Aproveitamento de Estudos;
IV - Cursos de Educação Profissional e Tecnológica em Nível Médio.
Art. 9º As situações excepcionais, devidamente justificadas e pormenorizadas, deverão ser encaminhadas às respectivas Coordenadorias Regionais de Educação.
Parágrafo único. Nos casos excepcionais que necessitem alteração no calendário escolar, que se referem aos sinistros, intempéries, calamidade pública, transporte escolar, dentre outros, os processos administrativos, após a análise e parecer da Coordenadoria Regional de Educação, devem ser enviados diretamente à Divisão da Gestão Escolar, no Departamento de Apoio à Gestão Escolar, na Subsecretaria de Governança e Gestão da Rede Escolar para análise, avaliação e manifestação.
Art. 10º Compete à Direção da Escola:
I - Fazer ampla divulgação do conteúdo desta Portaria aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento;
II - Elaborar e aprovar, junto ao Conselho Escolar, o calendário escolar da instituição, contendo os feriados ponte municipais;
III - Verificar e adequar os feriados municipais, os quais deverão estar previstos no calendário escolar;
IV - Encaminhar o calendário escolar no sistema de Informatização da Secretaria da Educação (ISE), para a homologação da respectiva Coordenadoria Regional de Educação até o prazo máximo de 19 de janeiro de 2024;
V - Disponibilizar o calendário escolar em local acessível e visível ao público e comunidade escolar;
VI - Realizar Mostra Científica etapa Escola, conforme orientações da sua Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 11º Cabe ao Coordenador Regional de Educação:
I - Divulgar esta Portaria nas escolas estaduais de sua respectiva abrangência, orientando-as quanto à sua aplicação e ao seu cumprimento;
II - Homologar os calendários escolares das escolas sob sua abrangência no sistema de Informatização da Secretaria da Educação (ISE) até o prazo máximo de 31 de janeiro de 2024.
III - Acompanhar o cumprimento dos dias letivos conforme previsto no calendário escolar;
IV - Organizar a Mostra Científica de sua Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 12º Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.