PREG – Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha
PREG – Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha
O “14º salário” dos profissionais da educação — documento de embasamento em formato de perguntas frequentes
Fontes utilizadas: Lei nº 11.126/1998 (arts. 26 a 31, com a redação dada pela Lei nº 16.366/2025); Lei nº 16.366, de 31 de outubro de 2025; Decreto nº 58.472, de 18 de novembro de 2025; Portaria SEDUC nº 618/2026; Portaria do Calendário Escolar da rede estadual (DOE de 14/02/2025); FAQ elaborada pela área técnica da Secretaria da Educação.
1. O Programa e o bônus
1.1 O que é o Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha (PREG)?
É o programa estadual que vincula o reconhecimento dos profissionais da educação e dos estudantes da rede pública estadual à evolução dos indicadores educacionais.
Ele compreende o estabelecimento de metas anuais de aprendizagem e de fluxo escolar, o acompanhamento periódico das atividades pedagógicas, a disponibilização de ferramentas de monitoramento e apoio pelas Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) e pelo órgão central, a avaliação e a divulgação dos resultados, a concessão de bonificação aos servidores mediante o atingimento proporcional das metas e a premiação de estudantes.
Fundamento: arts. 26 e 27 da Lei nº 11.126/1998, com a redação da Lei nº 16.366/2025; arts. 1º e 3º do Decreto nº 58.472/2025.
1.2 Por que o bônus é chamado de “14º salário”?
Porque a parcela toma como referência a remuneração do próprio servidor: o valor a receber é o resultado da multiplicação da evolução geral apurada frente à meta pela remuneração do mês anterior ao do pagamento.
Quando a evolução geral apurada é igual a 1 — isto é, quando a meta é integralmente alcançada —, a aplicação da fórmula resulta em uma remuneração adicional, daí a expressão. “14º salário” é designação de uso corrente, e não o nome legal do benefício, que na norma é tratado como “bônus”.
Fundamento: art. 9º, caput e § 1º, do Decreto nº 58.472/2025; art. 28, § 1º, da Lei nº 11.126/1998.
1.3 Quais são as finalidades e os objetivos do Programa?
São finalidades do Programa contribuir para a valorização dos profissionais da educação, melhorar a qualidade do ensino público estadual e estimular a participação dos estudantes nas avaliações, gerando colaboração mútua dos trabalhos. São objetivos específicos:
-
incentivar a atividade profissional na educação pública;
-
incorporar e disseminar o uso dos indicadores educacionais no ciclo de melhoria contínua da educação;
-
estimular a reflexão sobre os resultados das práticas pedagógicas e o uso de metodologias e projetos inovadores; e
-
estimular a participação e reconhecer o desempenho dos estudantes.
Fundamento: art. 1º, parágrafo único, e art. 2º do Decreto nº 58.472/2025; art. 27 da Lei nº 11.126/1998.
1.4 Minha escola precisa se inscrever no Programa?
Não. Todas as unidades de ensino da rede pública estadual estão automaticamente inscritas no Programa.
Fundamento: art. 4º do Decreto nº 58.472/2025; art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.126/1998.
1.5 Quem coordena o Programa?
Cabe à Secretaria da Educação coordenar, gerir e operacionalizar o Programa, bem como editar as normas complementares sobre os procedimentos de acompanhamento, avaliação e pagamento das bonificações.
Fundamento: arts. 5º e 18 do Decreto nº 58.472/2025.
2. Quem tem direito ao bônus
2.1 Quem recebe o bônus por desempenho?
Todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, bem como os que atuam junto aos referidos órgãos, desde que cumpram os critérios do art. 10 do Decreto.
Fundamento: art. 9º, caput, e art. 10 do Decreto nº 58.472/2025; art. 28 da Lei nº 11.126/1998.
2.2 Professores contratados por tempo determinado têm direito?
Sim. A norma alcança expressamente os servidores temporários, nas mesmas condições exigidas dos demais — inclusive o cumprimento cumulativo dos critérios de efetivo exercício, tempo mínimo de seis meses e assiduidade.
Fundamento: art. 9º, caput, e art. 10, § 3º, do Decreto nº 58.472/2025.
2.3 Quem não atua em sala de aula tem direito?
Sim. O critério da norma é o exercício das funções em unidade escolar, em CRE, no órgão central ou junto a esses órgãos, e não a docência. Servidores administrativos e de apoio em exercício nesses locais estão abrangidos.
Entre os critérios do art. 10, a entrega de planejamentos, avaliações, notas e frequência é o único que a norma condiciona à natureza das atribuições: ele é exigido apenas de quem exerce funções compatíveis com esse critério de aferição.
Fundamento: art. 9º, caput, e art. 10, inciso IV e § 4º, do Decreto nº 58.472/2025.
2.4 Servidores terceirizados podem receber o bônus?
Não. O rol de beneficiários do art. 9º é taxativo e alcança apenas servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados.
Não há previsão no Decreto para trabalhadores terceirizados, que mantêm vínculo com a empresa contratada e não com o Estado.
Fundamento: art. 9º, caput, do Decreto nº 58.472/2025 — rol de vínculos abrangidos.
2.5 Servidor cedido ou em exercício fora da Secretaria da Educação pode receber?
Sim, desde que cumpra os requisitos do art. 10 — entre eles o exercício das funções em unidade escolar, em Coordenadoria Regional de Educação ou no órgão central da Secretaria da Educação, ou junto aos referidos órgãos, por pelo menos seis meses completos durante o ano da aplicação da avaliação, além do efetivo exercício no Estado no mês do pagamento.
Fundamento: art. 9º, caput, e art. 10, incisos I e II, do Decreto nº 58.472/2025.
2.6 Quem trabalha na CRE ou no órgão central recebe com base em quais metas?
Para os servidores em exercício nas Coordenadorias Regionais de Educação, o bônus é computado conforme a agregação das metas de cada etapa de ensino das unidades escolares da região de abrangência.
Para os servidores em exercício no órgão central da Secretaria da Educação, conforme as metas definidas a partir da agregação das metas de cada etapa de ensino de todas as unidades escolares da rede pública estadual.
Fundamento: art. 9º, § 2º, incisos II e III, do Decreto nº 58.472/2025.
3. Critérios para receber (art. 10 do Decreto)
3.1 Quais são os critérios?
São quatro, previstos no art. 10 do Decreto nº 58.472/2025:
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Estar em efetivo exercício no Estado no mês do pagamento.
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Ter exercido suas funções em unidade escolar, em Coordenadoria Regional de Educação ou no órgão central da Secretaria da Educação, ou junto aos referidos órgãos, por pelo menos seis meses completos durante o ano da aplicação da avaliação.
-
Não possuir, durante os dois últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação: mais de cinco faltas não justificadas; afastamentos sem remuneração; ou mais de trinta dias de afastamentos considerados como de efetivo exercício.
-
Entregar os planejamentos, as avaliações, as notas e a frequência dos alunos nos prazos e conforme as orientações estabelecidas pela Secretaria da Educação.
Fundamento: art. 10, incisos I a IV, do Decreto nº 58.472/2025; art. 29 da Lei nº 11.126/1998.
3.2 Os critérios são cumulativos?
Sim. Os critérios dos incisos I, II e III são cumulativos para todos os servidores efetivos, temporários, adidos e comissionados em exercício nas unidades escolares, nas CREs e no órgão central, observadas em qualquer caso as exceções relativas às licenças.
O descumprimento de um deles afasta o direito ao bônus.
Fundamento: art. 10, § 3º, do Decreto nº 58.472/2025.
3.3 Quantas faltas fazem perder o direito?
Mais de cinco faltas não justificadas nos dois últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação. No mesmo período, também afastam o direito os afastamentos sem remuneração e mais de trinta dias de afastamentos considerados como de efetivo exercício.
Fundamento: art. 10, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 58.472/2025.
3.4 Faltas justificadas prejudicam o recebimento do bônus?
As faltas justificadas não entram na contagem das faltas não justificadas do inciso III, alínea “a”, mas são contabilizadas como afastamentos considerados de efetivo exercício — sujeitando-se, portanto, ao limite de trinta dias da alínea “c”, ressalvadas as licenças à gestante, à adotante, à paternidade e para tratamento de saúde.
Fundamento: art. 10, inciso III, alíneas “a” e “c”, e § 2º, do Decreto nº 58.472/2025; entendimento da área técnica da Secretaria da Educação.
3.5 Quem teve afastamento sem remuneração pode receber o bônus?
Não, se o afastamento sem remuneração ocorreu nos dois últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação.
Diferentemente das faltas e dos afastamentos de efetivo exercício, a norma não fixa aqui um limite de dias: a existência do afastamento sem remuneração nesse período já afasta o direito.
Fundamento: art. 10, inciso III, alínea “b”, do Decreto nº 58.472/2025.
3.6 Quais trimestres são considerados?
Os trimestres coincidem com os do calendário escolar do ano letivo de aplicação da avaliação.
Fundamento: art. 10, § 1º, do Decreto nº 58.472/2025.
3.7 Quais são as datas dos dois últimos trimestres no ciclo de 2025?
Conforme a Portaria do Calendário Escolar publicada no Diário Oficial do Estado de 14/02/2025, no ciclo cuja avaliação foi aplicada em 2025 o 2º trimestre iniciou em 22/05/2025 e o 3º trimestre encerrou em 17/12/2025.
É esse o período em que são aferidas as faltas não justificadas, os afastamentos sem remuneração e os afastamentos considerados de efetivo exercício.
Datas específicas do ciclo de 2025. A cada novo ciclo, o período muda com o calendário escolar do ano — atualizar a página a partir da portaria de calendário vigente.
Fundamento: art. 10, inciso III e § 1º, do Decreto nº 58.472/2025, combinado com a Portaria do Calendário Escolar da rede estadual (DOE de 14/02/2025).
3.8 Licença-maternidade, paternidade, adoção ou licença-saúde prejudicam o direito?
Não. Os afastamentos decorrentes de licença à gestante, à adotante e à paternidade, bem como de licença para tratamento de saúde, estão expressamente excetuados do critério de seis meses de exercício (inciso II) e do limite de trinta dias de afastamentos considerados como de efetivo exercício (inciso III, alínea “c”).
Fundamento: art. 10, § 2º, do Decreto nº 58.472/2025; art. 29, § 2º, da Lei nº 11.126/1998.
3.9 Quem não tem turma precisa entregar planejamentos, notas e frequência?
O critério do inciso IV aplica-se aos servidores públicos cujas atribuições efetivamente exercidas sejam compatíveis com esse critério de aferição.
Servidores cujas funções não envolvam esses registros não são avaliados por esse critério, mas permanecem sujeitos aos demais.
Fundamento: art. 10, § 4º, do Decreto nº 58.472/2025.
3.10 Preciso estar em exercício no mês do pagamento?
Sim. Estar em efetivo exercício no Estado no mês do pagamento é condição autônoma e cumulativa em relação às demais.
Fundamento: art. 10, inciso I, e § 3º, do Decreto nº 58.472/2025.
4. Como o valor é calculado
4.1 Qual é a fórmula do bônus?
O bônus é calculado proporcionalmente segundo a evolução do resultado frente à meta. A norma estabelece três operações encadeadas:
-
Evolução na etapa (Ee) = (Resultado Atual − Resultado Anterior) ÷ (Meta − Resultado Anterior).
-
Evolução geral (Eg) = média das evoluções por etapa ponderada pelos pesos de cada etapa — peso 1 para os Anos Iniciais, peso 1 para os Anos Finais e peso 2 para o Ensino Médio.
-
Bônus a receber = Evolução geral × Remuneração anterior.
As três expressões acima são a transcrição, em linha, das equações publicadas no art. 9º, § 1º, do Decreto. Ao reproduzi-las na página, conferir contra a versão publicada no Diário Oficial, em que aparecem em notação matemática.
Fundamento: art. 9º, § 1º, do Decreto nº 58.472/2025.
4.2 O que significam “evolução na etapa” e “evolução geral”?
A evolução na etapa mede quanto do caminho entre o resultado anterior e a meta foi efetivamente percorrido em uma determinada etapa de ensino.
A evolução geral consolida as evoluções das etapas avaliadas em um único índice, ponderado pelos pesos definidos na norma, e é esse índice que se aplica sobre a remuneração.
Fundamento: art. 9º, § 1º, do Decreto nº 58.472/2025.
4.3 Por que o Ensino Médio tem peso maior?
A norma atribui peso 2 ao Ensino Médio e peso 1 aos Anos Iniciais e aos Anos Finais do Ensino Fundamental na composição da evolução geral. Trata-se de opção expressa do regulamento na ponderação entre etapas.
Fundamento: art. 9º, § 1º, do Decreto nº 58.472/2025.
4.4 Qual é a base de cálculo?
A remuneração do servidor no mês anterior ao do pagamento.
Fundamento: art. 9º, caput, do Decreto nº 58.472/2025; art. 28, § 1º, da Lei nº 11.126/1998.
4.5 O bônus se incorpora à remuneração ou repercute em outras parcelas?
Não. O bônus tem caráter eventual e não se incorpora à remuneração. A vedação opera nos dois sentidos: é vedada a utilização do bônus como base de cálculo para o terço de férias, para a gratificação natalina e para quaisquer outras parcelas remuneratórias; e é igualmente vedada a inclusão do terço de férias e da gratificação natalina no cálculo do próprio bônus.
Fundamento: art. 9º, caput, do Decreto nº 58.472/2025 (as duas vedações); art. 28, § 1º, da Lei nº 11.126/1998 (apenas a primeira vedação).
4.6 Quem tem carga horária menor recebe menos?
Sim. O bônus é calculado considerando a carga horária, a etapa de ensino avaliada e a unidade de exercício, sendo computado de forma proporcional à carga horária exercida em cada unidade escolar, CRE ou órgão central.
Fundamento: art. 9º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 58.472/2025; art. 28, § 4º, da Lei nº 11.126/1998.
4.7 Atuo em mais de uma unidade. Como fica?
O cômputo é proporcional à carga horária exercida em cada unidade escolar, considerando a etapa de ensino avaliada e a unidade em que o servidor estava exercendo suas funções na data da aplicação da avaliação.
Fundamento: art. 9º, § 2º, caput e inciso I, do Decreto nº 58.472/2025.
4.8 Existe um valor fixo ou uma tabela de valores?
Não para o bônus por desempenho. O Decreto não fixa valor em reais para o bônus do art. 9º: o valor é individual e resulta da fórmula, variando conforme a evolução apurada, a carga horária e a remuneração de cada servidor. A tabela de valores constante do art. 15 do Decreto refere-se ao bônus por frequência escolar das equipes diretivas (art. 14), que é benefício distinto e não integra o escopo desta página.
Fundamento: arts. 9º, 14 e 15 do Decreto nº 58.472/2025.
5. Metas e indicadores
5.1 Quais indicadores são usados?
As metas anuais de resultado são estabelecidas para cada etapa de ensino avaliada e consideram aprendizagem e fluxo escolar, tendo como referência o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) ou o Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul (IDERS). A aprendizagem é aferida pelos resultados do SAEB ou do SAERS no 5º e no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio; o fluxo escolar, pela taxa de aprovação publicada anualmente pelo Censo Escolar da Educação Básica.
Fundamento: art. 6º, caput e incisos I e II, do Decreto nº 58.472/2025.
5.2 O que acontece nos anos em que o IDEB não é divulgado?
Utiliza-se o IDERS, respeitadas a metodologia e a comparabilidade entre os índices.
Fundamento: art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 58.472/2025.
5.3 Como as metas são definidas?
As metas anuais de resultado para a rede estadual são estabelecidas anualmente, no início do ano letivo, pela Secretaria da Educação, em regulamento específico, considerando pelo menos as metas de longo prazo da Secretaria, o histórico de desempenho da rede, das regionais e das escolas em proficiência e fluxo escolar em cada etapa avaliada e a complexidade de gestão de cada estabelecimento de ensino. O desdobramento das metas por unidade e por etapa tem como premissa a redução da desigualdade entre as unidades, promovendo a evolução do desempenho geral da rede com equidade.
Fundamento: arts. 7º e 8º do Decreto nº 58.472/2025.
5.4 Onde consulto a meta da minha escola?
Nas portarias de metas publicadas pela Secretaria da Educação no Diário Oficial do Estado. A Portaria SEDUC nº 618/2026 publica as metas de desempenho de 2025 e de 2026 e a metodologia de desdobramento: o Anexo I traz a metodologia, o Anexo II as metas de 2025 por escola e o Anexo III as metas de 2026 por escola. Em caso de dúvida, a Coordenadoria Regional de Educação orienta sobre a meta da unidade.
Fundamento: arts. 7º e 8º do Decreto nº 58.472/2025; arts. 1º a 4º da Portaria SEDUC nº 618/2026.
5.5 E se a escola não tiver IDEB ou IDERS prévio da etapa?
Utiliza-se como referência o índice da respectiva Coordenadoria Regional de Educação.
Fundamento: art. 8º, § 1º, do Decreto nº 58.472/2025.
5.6 E se a escola oferta apenas etapas sem avaliação externa?
A meta estabelecida fica restrita ao fluxo escolar.
Fundamento: art. 8º, § 2º, do Decreto nº 58.472/2025.
5.7 De onde vêm os dados usados na apuração?
Os indicadores utilizados para a definição das metas e para a aferição dos resultados têm como fonte os dados oficiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e o Sistema Informatização da Secretaria da Educação (ISE), conforme estabelecido em regulamento.
Fundamento: art. 30 da Lei nº 11.126/1998, com a redação da Lei nº 16.366/2025.
6. Pagamento, contestação e transparência
6.1 Preciso solicitar o bônus?
A norma não prevê requerimento, inscrição ou cadastro por parte do servidor. A inscrição das unidades de ensino no Programa é automática e cabe à Secretaria da Educação coordenar, gerir e operacionalizar o Programa e editar as normas complementares de acompanhamento, avaliação e pagamento — a apuração é, portanto, feita de ofício, a partir dos indicadores oficiais e dos registros funcionais e pedagógicos.
Fundamento: art. 4º (inscrição automática das unidades), art. 5º (coordenação) e art. 18 (normas complementares) do Decreto nº 58.472/2025 — o Decreto não prevê requerimento do servidor.
6.2 Quando o bônus é pago?
O Decreto não fixa data de pagamento. O pagamento ocorre após a apuração dos resultados educacionais e a verificação dos critérios, conforme as normas complementares que a Secretaria da Educação editará para os procedimentos de acompanhamento, avaliação e pagamento das bonificações. Exige-se, ainda, que o servidor esteja em efetivo exercício no Estado no mês do pagamento. As datas de cada ciclo devem ser informadas na página a partir dos atos da Secretaria, e não deste documento.
Fundamento: art. 10, inciso I, e art. 18 do Decreto nº 58.472/2025.
6.3 Posso contestar o resultado?
Sim. Os resultados obtidos no âmbito do Programa podem ser contestados pelos interessados, conforme procedimentos públicos e transparentes a serem definidos em regulamento próprio, assegurando-se ampla divulgação e acesso às informações necessárias para a contestação.
Fundamento: art. 17 do Decreto nº 58.472/2025.
6.4 De onde vêm os recursos?
Das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, podendo ser complementados por outras fontes legais.
Fundamento: art. 19 do Decreto nº 58.472/2025.
6.5 Onde encontro informações oficiais?
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Página do Programa: https://educacao.rs.gov.br/preg
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Resultados preg.educacao.rs.gov.br
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Diário Oficial do Estado: https://www.diariooficial.rs.gov.br
7. Base legal consolidada
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Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998 — arts. 26 a 31: institui o Programa, define finalidades, o bônus aos servidores, os critérios de percepção, as fontes de indicadores e o prêmio aos estudantes (redação dada pela Lei nº 16.366/2025).
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Lei nº 16.366, de 31 de outubro de 2025 — altera a Lei nº 11.126/1998 e institui, no art. 2º, o bônus por frequência escolar para as equipes diretivas (fora do escopo desta página).
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Decreto nº 58.472, de 18 de novembro de 2025 — regulamenta o Programa. Para esta página interessam sobretudo: art. 1º (finalidades), art. 2º (objetivos), art. 3º (composição), art. 4º (inscrição automática), art. 5º (coordenação), arts. 6º a 8º (metas), art. 9º (bônus e fórmula), art. 10 (critérios), art. 17 (contestação), art. 18 (normas complementares) e art. 19 (recursos).
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Portaria SEDUC nº 618/2026 — publica as metas de desempenho de 2025 e de 2026 e a metodologia de desdobramento das metas por unidade e etapa de ensino (Anexos I, II e III).