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Seduc encaminha às CREs orientações para o armazenamento seguro de álcool em gel nas escolas

Corpo de Bombeiros elaborou material que aponta práticas para minimização de riscos

Publicação:

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Crédito: - Foto: Governo RS
Por Seduc

Diante da entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e materiais de higiene para as escolas, em preparação para o retorno das aulas presenciais da rede estadual de educação, a Seduc orienta as instituições de ensino quanto ao acondicionamento adequado dos materiais.

Produto indispensável para a adequação sanitária das escolas, o álcool em gel está entre os produtos entregues por todo o Rio Grande do Sul após serem adquiridos pelo Governo do Estado. Para que seu uso seja realizado de maneira segura, é fundamental que o produto seja armazenado adequadamente dentro das instituições de ensino.

O Corpo de Bombeiros Militares do Rio Grande do Sul (CBMRS) elaborou material orientador, que já foi encaminhado pela Seduc às Coordenadorias Regionais de Educação (CREs), para que as escolas estejam preparadas para o recebimento e armazenamento do produto da maneira correta.

CONFIRA NA ÍNTEGRA O DOCUMENTO OFICIAL

Veja abaixo as indicações do CBMRS:

1)     As caixas devem ser estocadas em salas com ventilação e sem exposição do sol, não permitindo temperaturas do ambiente superiores a 36 graus Celsius. Também, as caixas deverão ser acondicionadas sobre paletes, sem contato com o piso, bem afastados das paredes para evitar umidade e consequentemente deterioração do invólucro. Preferencialmente, os paletes poderão ser colocados em cima de pisos emborrachados não condutores de eletricidade;

2)     As salas não poderão conter outros materiais combustíveis estocados ou materiais incompatíveis com o álcool em gel conforme regulamentações da ANVISA, bem como é proibida a permanência de qualquer outro material que possa produzir faísca ou chama, tais como isqueiro, fósforo, entre outros;

3)     A sala deverá ter sinalização de proibição de fumar e de não produção de chama, conforme NBTR 16820/2020, e o material estocado sem contato com instalações elétricas como eletrodutos, tomadas, quadros de luz e interruptores, não podendo haver condutores (fios) expostos em descumprimento às normas pertinentes para instalações prediais de baixa tensão (NBR 5410);

4)     A sala deve apresentar condições mínimas de segurança contra arrombamento e vandalismo;

5)     Como medida de proteção contra incêndio, a sala com estocagem (risco específico) deverá ter um extintor de incêndio 2ª:20BC instalado externamente do lado da porta de acesso, e pessoas treinadas conforme a RT n14/CCB/2009;

6)     As caixas estocadas deverão estar lacradas. Ao serem abertas, as garrafas deverão ser totalmente distribuídas nos setores de trabalho. Desta forma, deverá haver um controle rigoroso de demanda e distribuição por patê do estabelecimento, e acesso ao estoque somente por pessoas previamente autorizadas;

7)     As garrafas em uso deverão estar em locais com permanente supervisão, mantendo-as sempre fechadas quando não estiverem em utilização, buscando evitar a volatização;

8)     A quantidade de caixas empilhadas deverá respeitar as condições de armazenamento do fabricante, constante na caixa do produto. Caso não haja tal especificação na caixa do produto, o fornecedor deverá ser consultado;

9)     Para estabelecer a quantidade máxima de estocagem e outras medidas específicas, deverá ser consultada a ANVISA, órgão atualmente responsável pela regulamentação de fabricação, estocagem e comercialização de produtos diretamente relacionados ao combate à pandemia do novo coronavírus, dentre eles o álcool em gel, estabelecendo as excepcionalizações necessárias com a devida segurança.

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