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Educação

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Nota oficial sobre a Recuperação das Aulas

Publicação:

RECUPERAÇÃO DAS AULAS 1) A preocupação do Governo do Estado é assegurar, com absoluta prioridade, o DIREITO DOS ALUNOS a um ano letivo integral; 2) Compete ao Poder Executivo Estadual através do Governador do Estado e, por delegação, ao Secretário Estadual da Educação dispor sobre a organização e o funcionamento da rede escolar estadual (art. 82, inciso V e VII da Constituição Estadual, Lei 10.576/95 e Lei 11.695/01, artigos 2º e 3º, Lei 9.394/96, art. 12 e 13); 3) A carga horária mínima do ano letivo será de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (art. 24 da Lei 9.394/96); 4) Cabe às CREs ? Coordenadorias Regionais da Educação, em parceria com as Escolas, realizar o levantamento dos profissionais da educação que paralisaram as suas atividades e do número de horas não lecionadas/ministradas, utilizando, para tanto, o livro-ponto existente em cada escola e comparando-o com o calendário escolar previamente homologado; 5) No caso de denúncia de que o professor grevista tenha assinado o ponto de forma indevida ou que o Diretor tenha atestado falsamente a prestação de serviço, a CRE deverá promover a apuração, adotando as medidas cabíveis dentro do que estabelece a Legislação Estatutária (Lei 10.098/94), podendo o servidor faltoso ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, se for o caso; 6) Cada Coordenadoria Regional da Educação, findo o levantamento das horas não lecionadas, dará ciência do resultado aos membros da Comunidade Escolar (professores, pais, alunos e servidores); 7) A programação da recuperação, acompanhada da Ata de sua aprovação pelo Conselho Escolar, deverá ser protocolada junto à CRE que a homologará após análise pedagógica e legal; 8) O montante de horas-aula a ser recuperado deverá ocorrer obrigatoriamente com aulas presenciais, não sendo aceitos, em substituição, a apresentação de trabalhos ou atividades extra-classe; 9) O processo de recuperação das aulas dará prioridade absoluta aos alunos das séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; 10) Nas escolas onde são realizados três turnos de atividades, o processo de recuperação deverá prever um atendimento no qual os alunos do turno da noite não sejam prejudicados; 11) A recuperação do período letivo não poderá ocorrer aos sábados à noite, domingos e feriados; 12) Não será permitida a recuperação das aulas durante o período compreendido entre os dias 24 e 31 de julho de 2004; 13) A Secretaria Estadual da Educação reconhece as aulas ministradas regularmente pelos professores durante o movimento de greve independente do número de alunos em sala de aula; 14) O Governo do Estado reitera a sua posição da não punição dos grevistas e do reconhecimento dos pontos acordados na negociação com o Comando de Greve durante o movimento paredista. Porto Alegre RS, 26 de abril de 2004. José Fortunati Secretário de Estado da Educação
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